Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0505/04 |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE EXECUTADO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 471º do CPC, é facultativo o uso, no decorrer da acção declarativa, do incidente de liquidação previsto nos artigos 378º a 380º do mesmo diploma. II - Improcedem os embargos a execução iniciada com pedido de liquidação conforme ao seu título (sentença que condenara no que se viesse a liquidar no processo executivo), se o exclusivo fundamento de tais embargos residia na preclusão da liquidação, por esta não ter sido feita através de incidente próprio em sede declarativa. III - A sentença exequenda que condenou o réu no pagamento de uma importância ilíquida fê-lo por necessariamente entender que carecia de quaisquer elementos indispensáveis à fixação do objecto ou da quantidade. IV - Por isso, e sob pena de infidelidade à sentença dita em III, não pode o tribunal, a pretexto de que todos os elementos concorrentes para a liquidação já constariam da sentença exequenda, julgar logo improcedente a oposição à liquidação apresentada no requerimento inicial da execução. V - Ao invés, e na medida em que a liquidação foi contestada pelo executado, deve o tribunal elaborar a base instrutória referente aos factos, integradores do «quantum debiti», sobre cuja existência as partes divergem, a fim de que, produzidas as pertinentes provas, finalmente se fixe com precisão qual é a quantia exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00060678 |
| Nº do Documento: | SA1200406290505 |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART378 ART380 ART471 N1 B N2 ART661 N2 ART807 ART813 E. |
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