Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 053/15 |
| Data do Acordão: | 10/26/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL IRS MAIS VALIAS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I-A Circular nº 21 de 19/10/1992, emitida pela Direcção dos Serviços do IRS, publicada na página da DGCI, teve em vista uniformizar o entendimento quanto ao enquadramento jurídico tributário dos ganhos obtidos com a alienação de bens que tenham sido adjudicados ao alienante em partilha de acervo hereditário realizada após a entrada em vigor do CIRS, quando nessa adjudicação se mostre excedido o seu quinhão hereditário.
II-O entendimento ali sancionado é o de que na sucessão mortis causa o momento da aquisição dos bens é o da abertura da herança, mesmo quando na partilha sejam adjudicados bens que excedam a quota ideal do herdeiro. III-Se a decisão recorrida se estriba em dois fundamentos distintos e autónomos, cada um capaz de alicerçar, por si só, a decisão de improcedência da acção, o recorrente deve atacar todos eles para impugnar eficazmente a decisão. IV- Ainda que se reconhecesse razão à recorrente (Fazenda Pública) quanto ao desacerto do primeiro fundamento de procedência da impugnação, sempre subsistiria o segundo e autónomo fundamento de procedência, isto é, o facto de a Administração Tributária estar vinculada, como se julgou na sentença e não é controvertido no recurso, à interpretação das normas tributárias constantes das suas circulares, as quais, visando a uniformização dessa interpretação e aplicação a todos os contribuintes, geram uma confiança que os leva, de boa-fé, a agir no sentido ali indicado, não podendo a Administração deixar de as aplicar a alguns contribuintes e, afrontando-as, realizar oficiosamente uma liquidação adicional de imposto com o pretexto de que determinada circular não expressa a melhor ou a mais correcta interpretação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069871 |
| Nº do Documento: | SA220161026053 |
| Data de Entrada: | 01/19/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 442/88 DE 1988/11/30 ART5 N1. LGT98 ART68 N4 B. CONST76 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0583/12 DE 2012/10/17.; AC STA PROC01358/13 DE 2013/10/16. |
| Aditamento: | |