Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/15
Data do Acordão:10/26/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
IRS
MAIS VALIAS
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I-A Circular nº 21 de 19/10/1992, emitida pela Direcção dos Serviços do IRS, publicada na página da DGCI, teve em vista uniformizar o entendimento quanto ao enquadramento jurídico tributário dos ganhos obtidos com a alienação de bens que tenham sido adjudicados ao alienante em partilha de acervo hereditário realizada após a entrada em vigor do CIRS, quando nessa adjudicação se mostre excedido o seu quinhão hereditário.

II-O entendimento ali sancionado é o de que na sucessão mortis causa o momento da aquisição dos bens é o da abertura da herança, mesmo quando na partilha sejam adjudicados bens que excedam a quota ideal do herdeiro.

III-Se a decisão recorrida se estriba em dois fundamentos distintos e autónomos, cada um capaz de alicerçar, por si só, a decisão de improcedência da acção, o recorrente deve atacar todos eles para impugnar eficazmente a decisão.

IV- Ainda que se reconhecesse razão à recorrente (Fazenda Pública) quanto ao desacerto do primeiro fundamento de procedência da impugnação, sempre subsistiria o segundo e autónomo fundamento de procedência, isto é, o facto de a Administração Tributária estar vinculada, como se julgou na sentença e não é controvertido no recurso, à interpretação das normas tributárias constantes das suas circulares, as quais, visando a uniformização dessa interpretação e aplicação a todos os contribuintes, geram uma confiança que os leva, de boa-fé, a agir no sentido ali indicado, não podendo a Administração deixar de as aplicar a alguns contribuintes e, afrontando-as, realizar oficiosamente uma liquidação adicional de imposto com o pretexto de que determinada circular não expressa a melhor ou a mais correcta interpretação do direito.

Nº Convencional:JSTA00069871
Nº do Documento:SA220161026053
Data de Entrada:01/19/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 442/88 DE 1988/11/30 ART5 N1.
LGT98 ART68 N4 B.
CONST76 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0583/12 DE 2012/10/17.; AC STA PROC01358/13 DE 2013/10/16.
Aditamento: