Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01507/17.6BALSB |
| Data do Acordão: | 02/07/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I – Improcedem as nulidades previstas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que o reclamante imputa ao despacho do relator de indeferimento liminar da petição inicial, se este não padece de absoluta falta de fundamentação, nem de qualquer desconformidade lógica e não é alegado que tenha deixado de conhecer ou que tenha apreciado indevidamente alguma questão. II – A ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir verifica-se se não é imputada à deliberação impugnada qualquer vício concreto gerador da sua anulação. III – Não há lugar ao convite à correcção da petição inicial ao abrigo do art.º 3.º, al. b), da Lei n.º 41/2013, de 26/6, se, à data da instauração da acção, já se mostrava decorrido o primeiro ano de vigência do C. P. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00070877 |
| Nº do Documento: | SA12019020701507/17 |
| Data de Entrada: | 01/04/2018 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DO RELATOR |
| Objecto: | DESPACHOS DO RELATOR DE 22/02/2018 E DE 17/05/2018 |
| Decisão: | DEFERE PARCIALMENTE |
| Área Temática 1: | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
| Legislação Nacional: | Als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC E Art.º 3.º, al. b), da Lei n.º 41/2013, de 26/6 |
| Aditamento: | |