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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/22.3BEAVR
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
REPOSIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos.
II - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
III - No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal é relativa a verbas pagas à entidade oponente e ora recorrente, entre Outubro de 2015 e Agosto de 2016, no âmbito de contrato de associação e cuja reposição foi ordenada pelo Ministro da Educação.
IV - O prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artº.40, nº.1, do Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado, não contendendo com a prévia definição jurídica da obrigação de repor.
V - A exegese da norma constante do artº.323, nº.1, do C.Civil, conjugada com o disposto no artº.40, nº.1, do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação. É que, a interpretação do identificado artº.323, nº.1, do C.Civil, deve levar em consideração que nos encontramos perante relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa, desde que tal imposição seja efectuada pela forma e nos termos previstos na lei.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA00071835
Nº do Documento:SA2202404100365/22
Recorrente:CASA DO POVO ...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE AVEIRO
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:EXECUÇÃO FISCAL
Área Temática 2:PRESCRIÇÃO
Legislação Nacional:ARTIGO 636.º, N.º 1 CPC; ARTIGO 323.º, N.º 1 C.CIV.; ARTIGO 40.º, N.º 1 DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO; DECRETO-LEI N.º 152/2013, 04/11; AC.S.T.A.-PLENO DA 1ª.SECÇÃO, 22/06/2006, REC.2054/02
Jurisprudência Nacional:AC.S.T.A.-1ª.SECÇÃO, 11/05/2023, REC.277/15.7BEMDL; AC.T.C.A.SUL-1ª.SECÇÃO, 26/11/2020, PROC. 2184/07.8BELSB; AC.S.T.A.-PLENO DA 1ª.SECÇÃO, 29/04/1998, REC.40276, ANTOLOGIA DE ACÓRDÃOS DO S.T.A. E T.C.A., ALMEDINA, ANO I, Nº.3, PÁG.44 E SEG.AC.S.T.A.- 2ª.SECÇÃO, 6/06/2018, REC.1614/15
Referência a Doutrina:ABRANTES GERALDES, RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 4ª. EDIÇÃO, 2017, ALMEDINA, PÁG.113 E SEG.; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, 9ª. EDIÇÃO, ALMEDINA, 2009, PÁG.162 E SEG.; JOSÉ LEBRE DE FREITAS E OUTROS, C.P.CIVIL ANOTADO, VOLUME 3º., 3ª. EDIÇÃO, ALMEDINA, 2022, PÁG.72 E SEG.
Aditamento: