Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01418/03 |
| Data do Acordão: | 04/02/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES DEFICIENTES CENTRO DE INSPECÇÃO AUTOMÓVEIS RECURSO HIERÁRQUICO REGULAMENTO ILEGAL PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | I - Prevendo-se no artº 690º, nº 4 do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995, que a sanção para a inobservância do convite para aperfeiçoar as conclusões de recurso é « ..não se conhecer do recurso na parte afectada» e não simplesmente «não conhecer do recurso», como na anterior redacção e atento ainda o princípio pro actione, deve o tribunal conhecer do recurso, não obstante o convite não ter sido devidamente cumprido, se for possível surpreender nas conclusões apresentadas os fundamentos, ou alguns dos fundamentos do mesmo. II - É de admitir, no âmbito do recurso hierárquico, o (auto) controlo administrativo da validade de normas regulamentares aplicadas pelos actos recorridos, efectuado pelo autor das normas regulamentares em causa, ou por outro órgão com competência revogatória nessa matéria, impondo-se a sua desaplicação, se ilegais, devendo esta ser acompanhada da suspensão, alteração ou revogação dessas normas, pela via geral e abstracta, se, entretanto não tiverem caducado. III - Essa competência administrativa encontra fundamento no princípio da subordinação da Administração à lei e ao direito, consagrado nos artº 3º, nº 3 e 266, nº 2 da CRP e no artº 3º, nº 1 do CPA, sendo que o poder regulamentar é ainda exercido no desempenho da função administrativa. IV - Atento o referido em II e III padece de erro nos pressupostos de direito, o despacho do Senhor Secretário de Estado (SE) que, detendo as referidas qualidades, negou provimento ao recurso hierárquico necessário, com fundamento em que não podia censurar as normas regulamentares, alegadamente ilegais, aplicadas pelos actos recorridos. V - Visando os recursos contenciosos apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não pode o tribunal, perante a constatação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a actuação da Administração poderia basear-se noutros fundamentos, mesmo que invocados a posteriori na pendência do recurso contencioso, excepto se forem de conhecimento oficioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00064927 |
| Nº do Documento: | SA12008040201418 |
| Data de Entrada: | 08/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 2003/04/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | PORT 1165/2000 DE 2000/12/09. CPA91 ART3 N1 ART166 ART167 N2. CONST ART3 N3 ART266 N2 ART204. ETAF84 ART6. CPC96 ART690 N4. RSTA57 ART67 PARÚNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 24/85.; AC TC 308/93.; AC STAPLENO PROC51/03 DE 2006/03/02. |
| Referência a Doutrina: | RUI MEDEIROS A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1999 PAG159-160 PAG167 PAG195. PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2003 PAG668 PAG579. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 1976 PAG260. GOMES CANOTILHO O DIREITO CONSTITUCIONAL PAG533 PAG999. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 VOLI PAG83. REBELO DE SOUSA O VALOR JURÍDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL 1998 PAG251-252. |
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