Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022704
Data do Acordão:01/26/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:MACAU
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MACAU
GOVERNADOR DE MACAU
RESERVA DE LEI
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA EXCLUSIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
BOLETIM OFICIAL DE MACAU
Sumário:I - Nem a Assembleia Legislativa nem o Governador de Macau tem competencia para legislar sobre a competencia dos tribunais implantados no seu territorio e, por maioria de razão, sobre a competencia dos que nele não se encontram, nomeadamente o STA [v. artigos 168, n. 1, alinea g), da CRP e 13, n 1, e 31, n. 1, alinea a), do EOM]. Assim, se a Assembleia Legislativa ou o Governador de Macau emitirem diplomas que contenham normas sobre a competencia do STA, estas são organicamente inconstitucionais.
II - Nem a Assembleia Legislativa nem o Governador de Macau podem legislar, em materia que não seja da sua exclusiva competencia, por forma a contrariarem normas dimanadas dos orgãos de soberania da Republica e, se o fizerem, prevalecem estas, pois aquelas são ilegais
(v. artigo 41 do EOM). Assim, se a Assembleia Legislativa ou o Governador de Macau emitirem diplomas que contenham normas, em materia que não seja da sua exclusiva competencia, que contrariem normas contidas em diplomas de orgãos de soberania da Republica, e, se estes tiverem sido publicados no "BOM", aquelas normas não são aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, localizados tanto no espaço fisico do territorio como no espaço fisico de Portugal, que estão obrigados a aplicar estas, e se o não tiverem sido, aquelas normas não são aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais localizados fora do territorio de Macau, que continuam obrigados a aplicar estas, pois, em qualquer dos casos, aquelas tem de se considerar ilegais.
III - O n. 1 do artigo 39 do Decreto-Lei n. 23/85/M, de
23 de Março, ao estabelecer que o STA e competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos definitivos e executorios praticados por delegação do Governador, seria ilegal por contrariar um decreto-lei do Governador da Republica, nomeadamente o artigo 7 do ETAF (publicado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 29/83, de 8 de Setembro), que, ao tempo note-se, ja havia sido publicado no "BOM", e para assim se concluir e indiferente que o Decreto-Lei n. 374/84, de 29 de Novembro, ainda não tivesse sido publicado no referido jornal oficial, pois, a nosso ver, o que revela neste ponto e que ja vigorasse em Portugal, uma vez que aqui e que aquela norma se destinava a produzir efeitos, pelo que nunca pode estar em causa o artigo 72 do EOM - se não fosse inconstitucional, como efectivamente o e, uma vez que respeita a materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, e por isso mesmo e que o Governo da Republica, para legislar sobre ela, teve necessidade de autorização que lhe foi conferida pela Lei n. 29/83.
IV - O STA, em face dos artigos 7 e 26, n. 1, alinea g), do ETAF e 18, n. 5 do EOM - que esta na linha da alinea a) do n. 3 da base LXVI da LOU -, e incompetente para conhecer em primeiro grau de jurisdição dos recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executorios praticados no uso de poderes delegados pelo Governador de Macau, para os quais, mesmo antes de neste territorio entrar a vigorar o ETAF, ja era competente o Tribunal Administrativo de Macau [v. alinea a) do n. 5 da base LXVI da LOU].
Nº Convencional:JSTA00024823
Nº do Documento:SAP19890126022704
Data de Entrada:03/03/1987
Recorrente:SERPA , JOSE
Recorrido 1:DIRSERV DE FINANÇAS DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:53
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST76 ART122 ART164 C ART168 N1 Q ART292 ART296 N2 N3.
L 2066 DE 1953/06/27 NA REDACÇÃO DA L 2119 DE 1963/06/24 BLXVI N3 A BN5 A B.
LOSTA56 ART15 N1.
ETAF84 ART2 N1 ART7 ART26 N1 A G ART51 N1 A J ART104.
DL 374/84 DE 1984/11/29 ART59.
L 1/76 DE 1976/02/17 ART13 N1 ART18 N4 N5 ART31 A ART41 N1 N2 N3 ART51 ART72 N1 N2 N3.
DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART39 N1 N2.
LPTA85.
L 29/83.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG578.