Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031508
Data do Acordão:05/06/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
FACTO NOVO
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I - A garantia de defesa do arguido não impõe a sua audiência após a inquirição de testemunhas por ele oferecidas, se da realização dessa diligência, previamente notificada, não resultou qualquer facto novo, com influência na decisão final, que lhe fosse desfavorável.
II - Não viola o princípio acusatório a intervenção do Presidente do COJ no processo disciplinar, que subscreve o acórdão punitivo, após haver determinado a conversão do inquérito em processo disciplinar e a suspensão preventiva do arguido segundo proposta que lhe foi apresentada pelo instrutor.
III - O D.L. n. 376/87, de 11/12, ao cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência disciplinar sobre os funcionários de justiça não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação do artigo 220 n. 3, das alíneas c) e g) do artigo 168, ambos da Constituição da República.
Nº Convencional:JSTA00037080
Nº do Documento:SA119930506031508
Data de Entrada:12/15/1992
Recorrente:LUCAS , CARLOS
Recorrido 1:CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 367/87 DE 1987/12/11 ART96 ART107 ART108 ART137 A B C ART158 ART176.
EDF84 ART9 ART29 B ART31 B C G ART42 N1 N2 ART59 N4 ART64 ART65.
CPP87 ART361.
CONST89 ART32 N5 ART113 ART168 ART202 E ART220 N3 ART267 N2.
CPC67 ART659.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31431 DE 1993/02/25.