Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035236
Data do Acordão:03/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÓNUS DE CONCLUIR
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO GRACIOSO
REQUERIMENTO
CONCURSO DOCUMENTAL
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I - Não indiciando os autos, com um mínimo de segurança, a conduta da Administração que importaria o vício de violação de lei que a recorrente atribui ao acto impugnado, terá de considerar-se improcedente a respectiva arguição dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos.
II - O art. 76 do Código de Procedimento Administrativo não se destina a colmatar deficiências de instrução de requerimento de candidatura quando, regulamentarmente e por razões de celeridade procedimental, o elemento em falta tinha, necessariamente, de ser apresentado com aquele requerimento.
Nº Convencional:JSTA00043221
Nº do Documento:SA119950309035236
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:QUEIROS , MARIA
Recorrido 1:PRES DO INST POLITECNICO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPA91 ART3 ART4 ART74 ART76 ART81.
CONST76 ART266.
PORT 1074/91 ART11 N5 ART12 N1.
Aditamento:Não há que usar do convite à formulação de conclusões da alegação de recurso jurisdicional se se torna possível distinguir com clareza, de entre a panóplia das conclusões apresentadas, as que exprimem a posição discordante do recorrente relativamente à sentença recorrida das que se perfilam como meramente supérfluas.