Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0629/12 |
| Data do Acordão: | 09/13/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional quando o que está em causa é a questão de saber se a “ordenação final dos candidatos”, referida no nº 2 do art. 38º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, como momento até ao qual é admitida a cessação excepcional do procedimento concursal, pressupõe a existência de homologação, como sustenta o acórdão recorrido, ou se vale para o efeito uma ordenação dos candidatos elaborada para efeitos de audiência de interessados e ainda não homologada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14522 |
| Nº do Documento: | SA1201209130629 |
| Data de Entrada: | 06/06/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PORTALEGRE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |