Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01709/17.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | SINDICATO DEFESA INTERESSE INDIVIDUAL COLIGAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - Em ação em que um sindicato atua em Juízo na defesa coletiva de direitos e interesses individuais dos seus associados que representa, não beneficiando de isenção de custas, nem preenchendo cada um dos seus representados as condições legais de debilidade económica para o efeito, previstas no artigo 4.º, n.º 1, al. h), do RCP, a liquidação e pagamento da taxa devida é condição de procedibilidade da ação. II - Representando o sindicato um conjunto determinado de associados numa ação em que a causa de pedir é comum a todos eles, mas em que existem tantos pedidos quantos os associados que representa, com contornos específicos em função da situação concreta de cada associado, está-se perante uma situação reconduzível à coligação de autores. III - Em caso de coligação de autores, a cada um deles incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida, como previsto no artigo 530.º, n.º 5, do CPC, sendo que de acordo com o artigo 13.º, n.º 7, do RCP, por aplicação da tabela I-B do RCP, as partes coligadas pagam metade da taxa normal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36230 |
| Nº do Documento: | SA12026101501709/17 |
| Recorrente: | SPZN - SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |