Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036207
Data do Acordão:10/21/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:LOCALIZAÇÃO DE OFICINA
SERRAÇÃO
PARECER
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO INSTRUMENTAL
DEVER LEGAL DE DECIDIR
NULIDADE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL
Sumário:I - Gozam de legitimidade para impugnar contenciosamente um acto tácito que indeferiu o recurso hierárquico necessário, do acto praticado pelo Director Regional do Ordenamento do Território que homologou o Parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte que aprovou a localização de uma serração de madeira, os particulares que sejam atingidos na sua tranquilidade e saúde resultantes da laboração da mesma;
II - A interposição intempestiva do recurso hierárquico necessário não gera extemporaneidade do recurso contencioso interposto a final;
III - Se o recurso hierárquico é interposto fora do prazo legalmente fixado, o superior hierárquico não tem o dever legal de decidir, e daí que a sua emissão de pronúncia não confira ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento do recurso hierárquico, a menos que o acto enferme de nulidade, pois neste caso existir o dever de decidir, pois a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal
- art. 134 n. 2, do C.P.A.;
IV - O simples pedido de localização de determinada unidade industrial com o consequente deferimento, sendo um acto instrumental susceptível de lesar interesses próprios do administrado é contenciosamente recorrível dado o disposto no n. 4 do art. 268 da C.R.P..
Nº Convencional:JSTA00052470
Nº do Documento:SA119991021036207
Data de Entrada:11/08/1994
Recorrente:CORREIA , MANUEL E OUTRA
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINPLAT.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CONST97 ART25 ART66 ART268 N4.
LPTA85 ART28 ART29 ART34 A.
RSTA57 ART52 PAR3.
CPA91 ART34 N1 A ART39 N2 ART133 N2 D ART134 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N413 PAG608.; AC STAPLENO PROC37776 DE 1996/08/10.; AC STAPLENO PROC39483 DE 1996/10/15.; AC STAPLENO PROC38005 DE 1996/11/07.; AC STA PROC42302 DE 1998/07/02.; AC STA PROC32603 DE 1995/04/27.; AC STA PROC30949 DE 1994/12/06.; AC STA DE 1991/05/23 IN AD N374 PAG198.; AC STA DE 1992/02/04 IN AD N376 PAG398.; AC STA DE 1994/04/22 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG6314.; AC STA PROC31535 DE 1995/03/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG228.
ROGÉRIO SOARES SC IUR N223-228 PAG25-35.
MÁRIO TORRES SC IUR N223-228 PAG36-49.
MARIA TEREZA DE MELO RIBEIRO DIREITO E JUSTIÇA REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA V6 PAG365-400.
Aditamento: