Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007261 |
| Data do Acordão: | 11/11/1966 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar a omissão dos preceitos legais infringidos ofende o principio da legalidade que domina a tipicidade disciplinar e a punibilidade das faltas, comprometendo a perfeita e efectiva audiencia do arguido e integrando a nulidade insuprivel prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943. II - Não constituem qualquer infracção disciplinar as considerações e sugestões tiradas de um estudo objectivo, sereno, correcto e disciplinado sobre os transportes ferroviarios e rodoviarios, as quais são expostas sem qualquer excesso disciplinar ou penalmente reprimivel,e resultantes do direito de livre expressão do pensamento.* |
| Nº Convencional: | JSTA00021136 |
| Nº do Documento: | SA119661111007261 |
| Recorrente: | CARMO , ROLANDO |
| Recorrido 1: | MINCOM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 66 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/18/1969 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 293 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINCOM DE 1966/03/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART33. |