Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021210 |
| Data do Acordão: | 03/11/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | TAXA DE PESTE SUÍNA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO. |
| Sumário: | I - As taxas de peste suína e comercialização assumem a natureza de impostos. II - O D.L. 44156, de 17/1/62, na parte em que criou a taxa de peste suína não é inconstitucional, do ponto de vista orgânico e formal, pois que o seu processo de formação foi conforme à Constituição de 1933, então vigente. III - O D.L. 343/86, de 9/10, foi editado ao abrigo da autorização legislativa constante do art. 72° da Lei 9/86, de 30/4, não padecendo do vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal. IV - Os tributos em causa são impostos específicos por incidirem sobre a matéria física e não impostos sobre o volume dos negócios que pressupõem uma transmissão de bens a título oneroso. V - Por isso, a sua liquidação e cobrança não violam o art. 33° da 6ª Directiva do Conselho de 17/5/97. VI - O art. 1° do DL 235/88 não padece de inconstitucionalidade orgânica porquanto, ao legislar em matéria do processo de execução fiscal, o Governo não inovou no ponto, uma vez que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA já se encontrava prevista no art. 144° do C. P. L. T.. VII - O art. 13° do DL 15/87 não padece de inconstitucionalidade orgânica porquanto o poder de determinar qual a entidade colectora e beneficiária das receitas do IROMA encontra-se subtraído da reserva legislativa da A.R.. VIII - As «taxas» de peste suína e de comercialização inserem-se no âmbito da tributação específica não constituindo impostos sobre o valor do negócio; daí que a sua liquidação e cobrança não viole o art. 33° da 6ª Directiva do Conselho de 17/5/97. |
| Nº Convencional: | JSTA00053327 |
| Nº do Documento: | SA219980311021210 |
| Data de Entrada: | 11/06/1996 |
| Recorrente: | AVELINO FONSECA & COMP LDA |
| Recorrido 1: | IROMA - FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | DL 44156 DE 1962/01/17. DL 343/86 DE 1986/10/09. DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1. DL 13/87 DE 1987/12/09 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/01/29 IN AP-DR DE 1993/12/30.; AC STA DE 1996/10/23 PROC30990.; AC STA DE 1998/02/25 PROC20858.; AC CC N341 IN AP-DR DE 1983/01/18 PAG10.; AC TC DE 1997/07/10 IN DR 2S DE 1998/01/13 PAG561.; AC STA DE 1987/01/27 PROC16439.; AC STA DE 1988/02/09 PROC16432. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG459-993. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG73. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO126 PAG170. MANUEL PIRES A CONSTITUIÇÃO E A FISCALIDADE ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO 1978 VOLII PAG442. SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PAG150. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG562. |
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