Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044299 |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. DIPLOMA LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REGIÕES AUTÓNOMAS. |
| Sumário: | I - É válida e não acarreta deserção a alegação de recurso jurisdicional entregue 1 dia depois do termo do prazo, enquanto a secretaria não notificar a parte para o pagamento da multa sob cominação, nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC. II - Não integra questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado, que é de conhecimento oficioso. III - Os Decs.-Leis nºs 445/91, de 20.11 e 69/90 de 2.3, não sofrem de inconstitucionalidade formal por violação do dever de audiência das Regiões autónomas estabelecido no nº 231º/2 da CRP (actual art. 229º), uma vez que não versam sobre interesses predominantemente regionais, que mereçam um tratamento específico ou as afectem de modo especial, em termos diferentes que a outras regiões do país. IV - Para efeitos do disposto no nº 1, al. c), do D-L nº 445/91, uma obra da Região Autónoma dos Açores é promovida pela "administração directa ou indirecta do Estado" e por isso não está sujeita a licenciamento municipal, mas apenas a "parecer não vinculativo" da Câmara. V - Tendo a sentença declarado a nulidade da deliberação camarária no pressuposto de que constituía um acto de licenciamento, nao é questão nova, de que o tribunal de recurso não possa conhecer, a alegação de que não houve licenciamento, por a obra não estar a ele sujeita. VI - É de rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto (acto opinativo) se a Câmara tiver, apesar disso, deliberado "viabilizar a construção", fórmula equívoca mas que não é suficiente para concluir que a mesma se quis afastar do tipo legal do acto, elemento importante na respectiva interpretação. |
| Nº Convencional: | JSTA00055093 |
| Nº do Documento: | SA120001213044299 |
| Data de Entrada: | 10/28/1998 |
| Recorrente: | CM DE VILA FRANCA DO CAMPO |
| Recorrido 1: | CONVENTO DE S FRANCISCO-SOC TURÍSTICA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | URBANISMO. |
| Legislação Nacional: | CPC ART145. DL 445/91 DE 1991/11/20. DL 69/90 DE 1990/03/02. CRP76 ART229. |
| Aditamento: | |