Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044299
Data do Acordão:12/13/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
DIPLOMA LEGISLATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
REGIÕES AUTÓNOMAS.
Sumário:I - É válida e não acarreta deserção a alegação de recurso jurisdicional entregue 1 dia depois do termo do prazo, enquanto a secretaria não notificar a parte para o pagamento da multa sob cominação, nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC.
II - Não integra questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado, que é de conhecimento oficioso.
III - Os Decs.-Leis nºs 445/91, de 20.11 e 69/90 de 2.3, não sofrem de inconstitucionalidade formal por violação do dever de audiência das Regiões autónomas estabelecido no nº 231º/2 da CRP (actual art. 229º), uma vez que não versam sobre interesses predominantemente regionais, que mereçam um tratamento específico ou as afectem de modo especial, em termos diferentes que a outras regiões do país.
IV - Para efeitos do disposto no nº 1, al. c), do D-L nº 445/91, uma obra da Região Autónoma dos Açores é promovida pela "administração directa ou indirecta do Estado" e por isso não está sujeita a licenciamento municipal, mas apenas a "parecer não vinculativo" da Câmara.
V - Tendo a sentença declarado a nulidade da deliberação camarária no pressuposto de que constituía um acto de licenciamento, nao é questão nova, de que o tribunal de recurso não possa conhecer, a alegação de que não houve licenciamento, por a obra não estar a ele sujeita.
VI - É de rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto (acto opinativo) se a Câmara tiver, apesar disso, deliberado "viabilizar a construção", fórmula equívoca mas que não é suficiente para concluir que a mesma se quis afastar do tipo legal do acto, elemento importante na respectiva interpretação.
Nº Convencional:JSTA00055093
Nº do Documento:SA120001213044299
Data de Entrada:10/28/1998
Recorrente:CM DE VILA FRANCA DO CAMPO
Recorrido 1:CONVENTO DE S FRANCISCO-SOC TURÍSTICA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:URBANISMO.
Legislação Nacional:CPC ART145.
DL 445/91 DE 1991/11/20.
DL 69/90 DE 1990/03/02.
CRP76 ART229.
Aditamento: