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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01723/13
Data do Acordão:01/15/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DIVISÕES DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - A Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude da DGAIEC tem uma área de jurisdição circunscrita, correspondente à área de jurisdição das alfândegas do aeroporto do Porto, Aveiro, Braga, Freixieiro, Leixões, Ponta Delgada e Viana do Castelo, e compete-lhe unicamente executar as acções e operações enunciadas nas alíneas a) a g) do ponto 6.3. do Director-Geral da DGAIEC nº 7624/2007, de 4 Abril, dentro dessa área de jurisdição territorial. E tanto assim é que no ponto 6.4 desse Despacho se estabeleceu que as competências atribuídas à Divisão Operacional do Norte e à Divisão Operacional do Sul só podem ser efectuadas por divisão operacional diferente da que resultaria da aplicação da regra da competência territorial, mediante decisão fundamentada da entidade competente para as ordenar.
II - Uma vez que estes diplomas e actos normativos não estabelecem se a área de jurisdição destas duas Divisões Operacionais abrange as acções inspectivas a todos os estabelecimentos aí situados ou se abrange, antes, as acções inspectivas aos sujeitos passivos domiciliados ou com sede nessa área, impõe-se convocar o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), sabido que por força do seu art. 3º tal regime é aplicável «à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que esta está legalmente incumbida.».
III - O que significa que, em princípio, e a menos que a natureza do procedimento de inspecção em questão legitime ou imponha o contrário, há que observar o preceituado no RCPIT no que diz respeito às regras determinantes da competência para a prática de procedimentos de inspecção pelas Divisões Operacionais da Direcção de Serviços Antifraude da DGAIEC.
IV - Segundo o art. 16º, nº 1, alíneas b) e c) do RCPIT são competentes para a prática de actos de inspecção tributária, «b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial; c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.». E o art. 17º determina que «Os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado».
V - Razão por que as Divisões Operacionais do Norte e do Sul têm, por regra, no que concerne aos procedimentos de inspecção (que visam os fins enunciados no art. 2º do RCPIT) uma área de jurisdição circunscrita aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, sendo necessário um despacho fundamentado para a intervenção de divisão operacional diversa.
VI - O art. 16º, nº 1, do RCIPT, ao referir-se a domicílio ou sede fiscal, está a reportar-se ao domicílio fiscal tal como se encontra definido no art. 19º da LGT, ou seja, à sede da pessoa colectiva definida no Código Civil e no Código das Sociedades Comerciais.
Nº Convencional:JSTA00068534
Nº do Documento:SA22014011501723
Data de Entrada:11/11/2013
Recorrente:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:DL 82/2007 DE 2007/03/29 ART2 N2 B
PORT 349/2007 DE 2007/03/30 ART2 N3
DESP 7624/2007 A G
RCPIT98 ART3 ART16 N1 B C ART17 ART46 N4 B
LGT98 ART19
CSC86 ART12
CCIV66 ART159
Aditamento: