Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026566
Data do Acordão:07/10/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:MILITAR DA GUARDA FISCAL
MILITAR
PENA DISCIPLINAR
SANÇÃO ESTATUTARIA
PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
Sumário:I - As medidas estatutarias não são reacções punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação so possa ser feita em "procedimento administrativo disciplinar", mas meios autonomos de saneamento dos quadros de certas organizações fortemente hierarquizadas.
II - As penas estatutarias, eventualmente, consequentes a aplicação de penas disciplinares a militares da Guarda Fiscal dependem sempre da verificação e apreciação em, processo disciplinar autonomo - art. 1 do DL 119/81 de 20 de Maio - , de pressupostos factuais diversos dos que foram causais da penalidade disciplinar.
III - O art. 1 dd) da Lei 16/86 de 16 de Junho não abrange as infracções disciplinares cometidas por militares da Guarda Fiscal.
Nº Convencional:JSTA00029462
Nº do Documento:SA119900710026566
Data de Entrada:11/22/1988
Recorrente:FERNANDES , MANUEL
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/15/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4851
Referência Publicação 1:BMJ N399 PAG310
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL / EST MIL.
Legislação Nacional:DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2 C.
CONST82 ART30 N4.
CP82 ART66.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
LO DA GUARDA FISCAL APROVADA PELO ARTUNICO DO DL 373/85 DE 1985/09/20ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22594 DE 1987/12/02.