Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026566 |
| Data do Acordão: | 07/10/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA FISCAL MILITAR PENA DISCIPLINAR SANÇÃO ESTATUTARIA PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA |
| Sumário: | I - As medidas estatutarias não são reacções punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação so possa ser feita em "procedimento administrativo disciplinar", mas meios autonomos de saneamento dos quadros de certas organizações fortemente hierarquizadas. II - As penas estatutarias, eventualmente, consequentes a aplicação de penas disciplinares a militares da Guarda Fiscal dependem sempre da verificação e apreciação em, processo disciplinar autonomo - art. 1 do DL 119/81 de 20 de Maio - , de pressupostos factuais diversos dos que foram causais da penalidade disciplinar. III - O art. 1 dd) da Lei 16/86 de 16 de Junho não abrange as infracções disciplinares cometidas por militares da Guarda Fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00029462 |
| Nº do Documento: | SA119900710026566 |
| Data de Entrada: | 11/22/1988 |
| Recorrente: | FERNANDES , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/15/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4851 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N399 PAG310 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/09/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL / EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2 C. CONST82 ART30 N4. CP82 ART66. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD. LO DA GUARDA FISCAL APROVADA PELO ARTUNICO DO DL 373/85 DE 1985/09/20ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22594 DE 1987/12/02. |