Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039652 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL FALTA AO SERVIÇO GRAVIDEZ DE ALTO RISCO FALTA JUSTIFICADA COMPETÊNCIA JUNTA MÉDICA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DESPACHO INTERPRETATIVO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Compete às Juntas Médicas da Direcção Regional de Educação em exclusivo, qualificar uma gravidez, como gravidez de alto risco para o nascituro, a fim de que, sendo assim qualificada, possa à interessada fundamentar pedido de dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou ensino, dispensa essa que pode traduzir-se, tanto na permissão de total ausência ao serviço como na simples deslocação para outro estabelecimento mais próximo da sua residência oficial. II - As faltas dadas em razão da gravidez de risco, são como quaisquer outras, por motivos de saúde, devidamente justificadas. III - Ainda que a interpretação dada a uma certa disposição legal não esteja correcta, o acto proferido com base nessa pode ofender essa mesma disposição legal mas não viola despacho interpretativo que a contenha cuja eficácia é meramente interna. IV - O tratamento dado pela lei a gravidez de risco é diferente do dado a gravidez normal, justificando-se por se tratar de situações diferentes, não integrando essa diferença, violação do princípio da igualdade. V - Se as faltas dadas pela mulher grávida não ocorreram durante a licença de parto, tratando-se como se trata de simples faltas justificadas não excepcionadas na parte final do n. 3 do art. 37 do ECD (Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei n. 139-A/90 de 28 de Abril), deverão ser consideradas como ausências para efeito do n. 2 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00048937 |
| Nº do Documento: | SA119970311039652 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | ALMEIDA , CAPITOLINA |
| Recorrido 1: | SSEA DO MINE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1995/10/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 4/85 DE 1985/04/05 ART9 ART18. ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART37 N2 N3 ART100 N2. CONST92 ART13 ART18 N2 ART68 ART115 N2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART48. DL 135/85 DE 1985/05/03. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38912 DE 1997/02/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADO 3ED PÁG352. |