Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039652
Data do Acordão:03/11/1997
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL
FALTA AO SERVIÇO
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO
FALTA JUSTIFICADA
COMPETÊNCIA
JUNTA MÉDICA
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DESPACHO INTERPRETATIVO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Compete às Juntas Médicas da Direcção Regional de Educação em exclusivo, qualificar uma gravidez, como gravidez de alto risco para o nascituro, a fim de que, sendo assim qualificada, possa
à interessada fundamentar pedido de dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou ensino, dispensa essa que pode traduzir-se, tanto na permissão de total ausência ao serviço como na simples deslocação para outro estabelecimento mais próximo da sua residência oficial.
II - As faltas dadas em razão da gravidez de risco, são como quaisquer outras, por motivos de saúde, devidamente justificadas.
III - Ainda que a interpretação dada a uma certa disposição legal não esteja correcta, o acto proferido com base nessa pode ofender essa mesma disposição legal mas não viola despacho interpretativo que a contenha cuja eficácia é meramente interna.
IV - O tratamento dado pela lei a gravidez de risco
é diferente do dado a gravidez normal, justificando-se por se tratar de situações diferentes, não integrando essa diferença, violação do princípio da igualdade.
V - Se as faltas dadas pela mulher grávida não ocorreram durante a licença de parto, tratando-se como se trata de simples faltas justificadas não excepcionadas na parte final do n. 3 do art. 37 do ECD (Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei n. 139-A/90 de 28 de Abril), deverão ser consideradas como ausências para efeito do n. 2 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA00048937
Nº do Documento:SA119970311039652
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:ALMEIDA , CAPITOLINA
Recorrido 1:SSEA DO MINE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1995/10/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 4/85 DE 1985/04/05 ART9 ART18.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART37 N2 N3 ART100 N2.
CONST92 ART13 ART18 N2 ART68 ART115 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART48.
DL 135/85 DE 1985/05/03.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38912 DE 1997/02/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADO 3ED PÁG352.