Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0126/25.8BALSB |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PERICULUM IN MORA MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Não existe o receio de que a produção de efeitos do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público conduza a uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, pois os alegados transtornos que serão causadas pelo movimento são reversíveis através da execução do julgado ou da sua descrição nada resulta no sentido da sua especial intensidade, sendo certo que o requisito do periculum in mora não se basta com a mera ocorrência de prejuízos. II - Os prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos não podem ser considerados de difícil reparação ou como constituindo uma situação de facto consumado, apenas relevando para efeitos de aferição do requisito relativo ao periculum in mora os prejuízos efectivos, actuais, certos e iminentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34339 |
| Nº do Documento: | SA1202510020126/25 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |