Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012742 |
| Data do Acordão: | 03/08/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO REVISÃO DE PREÇOS PROCESSO GRACIOSO RECURSO GRACIOSO ACTO TACITO CASO RESOLVIDO DEVER LEGAL DE DECIDIR ACTO ADMINISTRATIVO SECRETARIO DE ESTADO COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PEDIDO INVALIDADE ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO OBJECTO DO RECURSO HIERARQUICO |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 13 n. 3 do DL 830/76 de 24 de Novembro, insere-se em processo gracioso proprio e autonomo do contrato de fornecimento que o origina. II - Tal recurso, a interpor para o Secretario de Estado da Industria Pesada, deve ser apresentado no prazo de trinta dias por outro não lhe ter sido fixado (artigo 52 paragrafo 3 do RSTA) e tem por objecto a decisão da entidade adjudicante, ainda que silente. III - A falta de impugnação administrativa da decisão do adjudicante, no prazo geral de trinta dias, da origem a caso decidido ou caso resolvido. IV - Se o recurso para o Secretario de Estado de Industria Pesada foi interposto quando a decisão da adjudicante se tinha firmado na ordem juridica, como caso resolvido ou caso decidido, não existe o dever legal de decidir pela autoridade assim solicitada, pelo que se não forma acto tacito de presumido indeferimento. V - Em contencioso administrativo a inviabilidade manifesta da pretensão não enquadra nas circunstancias referidas no artigo 57 paragrafo 4 do RSTA. VI - Pedida a anulação de um acto administrativo de um Secretario de Estado, a Secção do Contencioso Administrativo deste STA e competente para dele conhecer. VII - Em contencioso de anulação o pedido adequado e o de declaração de invalidade (invalidade ou inexistencia) ou de anulação do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00029884 |
| Nº do Documento: | SA119900308012742 |
| Data de Entrada: | 02/12/1979 |
| Recorrente: | FOZNAVE-ESTALEIROS NAVAIS DA FIGUEIRA DA FOZ LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA PESADA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1817 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO SE DA INDUSTRIA PESADA. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 830/76 DE 1976/11/24 ART1 ART3 ART11 ART12 N3 ART13 N1 N2 A B C N3. ETAF84 ART26 N1 C. LOSTA56 ART5. CPC67 ART193 N2 ART474 N1 C. RSTA57 ART52 PAR3 ART57 PAR4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18241 DE 1984/05/03. AC STA PROC22800 DE 1986/03/04. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG491. |