Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:060/10
Data do Acordão:10/06/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
AVALIAÇÃO FISCAL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O acto de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, está sujeito ao dever de fundamentação, não só por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários plasmado no artigo 268.º da Constituição e acolhido pelos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, como, ainda, por força da imposição expressa contida no n.º 3 do artigo 4.º desse Regulamento, o que evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a que possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados.
II - O facto de o contribuinte estar presente na Comissão de Avaliação, por si ou representado pelo seu louvado, conforme estipula o nº 1 do artigo 4.º desse Regulamento, não dispensa nem limita esse dever de fundamentação.
III - Porque as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido, a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo basta-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do percurso cognoscitivo e valorativo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão.
IV - A suficiência da fundamentação não pode confundir-se com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados pela Comissão para a atribuição de determinados valores.
Nº Convencional:JSTA00066616
Nº do Documento:SA220101006060
Data de Entrada:01/29/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL.
Legislação Nacional:DL 43/98 DE 1998/03/03 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART4 N1 N3 ART6 N1 N2.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403.
Aditamento: