Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 060/10 |
| Data do Acordão: | 10/06/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL AVALIAÇÃO FISCAL COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O acto de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, está sujeito ao dever de fundamentação, não só por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários plasmado no artigo 268.º da Constituição e acolhido pelos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, como, ainda, por força da imposição expressa contida no n.º 3 do artigo 4.º desse Regulamento, o que evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a que possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados. II - O facto de o contribuinte estar presente na Comissão de Avaliação, por si ou representado pelo seu louvado, conforme estipula o nº 1 do artigo 4.º desse Regulamento, não dispensa nem limita esse dever de fundamentação. III - Porque as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido, a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo basta-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do percurso cognoscitivo e valorativo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão. IV - A suficiência da fundamentação não pode confundir-se com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados pela Comissão para a atribuição de determinados valores. |
| Nº Convencional: | JSTA00066616 |
| Nº do Documento: | SA220101006060 |
| Data de Entrada: | 01/29/2010 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 43/98 DE 1998/03/03 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART4 N1 N3 ART6 N1 N2. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403. |
| Aditamento: | |