Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026531
Data do Acordão:03/09/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE VICIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
NULIDADE
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGIME DE PESSOAL
REGIME DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
PENA DISCIPLINAR
AGRAVANTE GERAL
ATENUANTE GERAL
Sumário:I - A falta de motivação a que se alude na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito pelo que não afecta o valor legal da sentença uma especificação da materia apenas incompleta ou deficiente.
II - As inconstitucionalidades reportam-se a normas e não a decisões judiciais em si, a não ser que tenham aplicado norma acusada de inconstitucionalidade ou tenha deixado de aplicar por motivos de inconstitucionalidade.
III - Na apreciação do recurso jurisdicional o Tribunal pode conhecer de toda a materia da impugnação do acto mas tendo em conta os vicios que tiverem sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso.
IV - E de conhecer oficiosamente dos procedimentos adoptados em processo disciplinar que violem directamente direitos fundamentais na medida em que tais violações geram nulidade do respectivo acto.
V - A jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo e no sentido de que os empregados da Caixa
Geral de Depositos continuem sujeitos ao Regulamento Disciplinar de 22/02/1913.
VI - Constitui infracção disciplinar a inobservancia correcta na execução do serviço das instruções dadas para a sua efectivação.
VII - O artigo 19 do Regulamento Disciplinar de 1913 alem de fazer uma enumeração exemplificativa de faltas estabelece uma "clausula geral", como tambem se faz no artigo 23 do mesmo diploma, com vista ao enquadramento das infracções punidas com as penas mais graves.
VIII - E possivel sindicar a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que ofenda criterios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes ou que não meta em linha de conta as circunstancias que militam contra ou a favor do arguido.
IX - Não merece censura a decisão da Caixa Geral de Depositos de aplicar a pena disciplinar a empregado qualificado que frustrou a confiança que nele era depositada concedendo favores a clientes que redundaram em prejuizo da Instituição atraves de procedimentos reprovaveis.
Nº Convencional:JSTA00019199
Nº do Documento:SA119890309026531
Data de Entrada:11/10/1988
Recorrente:FERREIRA , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1965
Referência Publicação 1:AD N338 ANOXXIX PAG191
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART18 ART53 ART207 ART266 N2 ART268 N3 ART269 ART277 ART280 N1 A B ART293.
D DE 1913/02/22 ART5 ART6 N10 ART7 N1 N3 N4 ART9 PAR1 PAR2 ART19 ART23.
D 8162 DE 1922/05/29 ART22 N8.
EDF43.
CPC67 ART664.
DL 48953 DE 1969/04/05.
DL 461/77 DE 1977/11/07 ART36.
EDF79 ART5 N2.
EDF84.
LPTA85 ART57 ART110.
Jurisprudência Nacional:AC TC 388/87 DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/12/15.
AC TC 274/88 DE 1988/11/30 IN DR IIS 1989/02/18.
AC STA PROC13784 DE 1980/07/19.
AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG6.
AC STAP DE 1986/04/22 IN BMJ N357 PAG271.
AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N306 PAG848.
AC STA PROC15874 DE 1982/07/01.
AC STA PROC21519 DE 1987/07/03.
AC STA PROC10090 DE 1989/02/14.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG246.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG140.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG470.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG311.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG361.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG50.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG253.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG795.