Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001723
Data do Acordão:06/03/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
NOTARIO
COMPETENCIA
REQUERIMENTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - A isenção total de sisa concedida pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 540/76, não e automatica; o seu reconhecimento depende de pedido dirigido ao respectivo notario, no tempo e nas condições previstas na lei.
II - Não tendo sido formulado esse pedido e antes requerida a liquidação da sisa e satisfeito o seu pagamento, opera-se a perda definitiva da isenção.
III - Deve, por isso ser indeferida in limine a petição da impugnação em que o impugnante com fundamento na ocorrencia da isenção (que não suscitou em tempo perante o notario) pede a anulação da liquidação efectuada com restituição da sisa que pagou.
IV - Não tendo sido a petição indeferida liminarmente, deve, posteriormente, ser a impugnação julgada improcedente.
Nº Convencional:JSTA00008276
Nº do Documento:SA219810603001723
Data de Entrada:02/16/1981
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:AFONSO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:268
Referência Publicação 1:AD N241 ANOXXI PAG65
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:L 21-B/77 DE 1977/04/09 ART7.
DL 540/76 DE 1976/07/09 ART7.
CSISD58 ART155.