Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015152
Data do Acordão:07/07/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
INCIDENCIA REAL
TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PROPRIETARIO DE RAIZ
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
USUFRUTO
Sumário:I - Para efeito de tributação em imposto sobre as sucessões e doações so se considera transmissão a transferencia real e efectiva dos bens, não se verificando assim a transmissão nas disposições sob condição suspensiva sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no ultimo caso, o donatario não alienar os bens, e nas sucessões e doações separadas do usufruto sem este acabar ou a propriedade ser alienada.
II - No caso de o proprietario de bens cuja propriedade lhe foi transmitida separadamente do usufruto falecer antes da consolidação sem ter alienado o seu direito, deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal, quando se verificar a consolidação, pela taxa que competiria ao proprietario falecido, ou a transmissão deste para o sucessor, consoante a que produzir maior colecta.
Nº Convencional:JSTA00021019
Nº do Documento:SA219650707015152
Data de Entrada:11/18/1964
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FIGUEIREDO , FRANCISCO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:30
Referência Publicação 1:AD N48 ANOIV PAG1574
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART1 ART3 PAR1 ART21 N1 ART43 PAR4.