Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0497/04.0BEALM
Data do Acordão:10/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:INCOMPETÊNCIA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
VÍCIO DE FORMA
NULIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
Sumário:I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu os princípios gerais da Administração Pública, aplicáveis a toda a actuação da mesma, nomeadamente, no que concerne à delegação (ou subdelegação) de poderes (cfr.35º nº1 e 2 do CPA), devendo esse acto delegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar (cfr. artigo 37.º, n.º 1 do CPA), sendo que estes actos estão sujeitos a publicação em Diário da República (cfr. artigo 37.º, n.º 2 do citado diploma legal).
II - A arguida nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, tem como escopo sancionar a contradição lógica entre um e outra: se o julgador, seguindo na fundamentação da decisão uma determinada linha de raciocínio que aponta para uma determinada conclusão, em vez de a extrair decide noutro sentido (oposto ou divergente), há que julgar verificada a oposição prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC.
III - Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão quando, como in casu, o raciocínio delineado só podia logicamente conduzir ao julgamento final alcançado.
IV - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma.
Nº Convencional:JSTA000P30113
Nº do Documento:SA2202210260497/04
Data de Entrada:03/17/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: