Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0497/04.0BEALM |
| Data do Acordão: | 10/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS VÍCIO DE FORMA NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu os princípios gerais da Administração Pública, aplicáveis a toda a actuação da mesma, nomeadamente, no que concerne à delegação (ou subdelegação) de poderes (cfr.35º nº1 e 2 do CPA), devendo esse acto delegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar (cfr. artigo 37.º, n.º 1 do CPA), sendo que estes actos estão sujeitos a publicação em Diário da República (cfr. artigo 37.º, n.º 2 do citado diploma legal). II - A arguida nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, tem como escopo sancionar a contradição lógica entre um e outra: se o julgador, seguindo na fundamentação da decisão uma determinada linha de raciocínio que aponta para uma determinada conclusão, em vez de a extrair decide noutro sentido (oposto ou divergente), há que julgar verificada a oposição prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC. III - Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão quando, como in casu, o raciocínio delineado só podia logicamente conduzir ao julgamento final alcançado. IV - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30113 |
| Nº do Documento: | SA2202210260497/04 |
| Data de Entrada: | 03/17/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.......... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |