Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027523
Data do Acordão:10/09/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO DE BRITO
Descritores:MILITAR DA GUARDA FISCAL
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE REFORMA
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
AMNISTIA
Sumário:Não beneficia da amnistia concedida no art. 1, al. dd), 2 parte, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, o soldado da Guarda Fiscal que, em consequencia de processo disciplinar instaurado, se encontra na situação de passagem a reforma compulsiva; em primeiro lugar, porque, devido a sua qualidade de militar, estava sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar e não ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, nem na expressão "agentes que possuam estatuto especial", prevista no n. 1 do art. 1 do EDFAACRL; em segundo lugar, porque ainda que por suposição fosse abrangido nesta expressão, a pena disciplinar concretamente aplicada ao soldado era superior, em gravidade, a condicionada na al. dd) do art. 1 da
Lei n. 16/86, alinea dd) que não consentia a amnistia a quem tivesse sofrido ou viesse a sofrer pena disciplinar superior a prevista no art. 24, n. 1, do EDFAACRL.
Nº Convencional:JSTA00031182
Nº do Documento:SA119901009027523
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:ROBALO , MANUEL
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5594
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/07/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
EDF84 ART1 ART24 N1 ART26.
RDM77.
DL 729/75 DE 1975/12/22.
DL 825/76 DE 1976/11/16.
L 78/77 DE 1977/03/22.
L 74/79 DE 1979/11/23.
DL 143/80 DE 1980/05/21.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 ART21.
DL 374/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2.