Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01164/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. NACIONALIZAÇÃO. PRÉDIO RÚSTICO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados que foram objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo das leis da Reforma Agrária seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do exercício dos seus direitos sobre os prédios arrendados. II - Por isso, enferma de vício de violação de lei, o acto em que se entendeu que a indemnização relativa aos prédios arrendados tinha, necessariamente, de basear-se no valor das rendas que vigoravam à data em que os seus titulares ficaram privados dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação, em vez de ser calculada atendendo à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação, III - Do preceituado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar». IV - Assim, nos casos de indemnização relativa a rendas não recebidas, depois de determinados os valores das rendas que presumivelmente seriam recebidas haveria que determinar quais os valores que correspondiam a esses valores e rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. V - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. VI - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. VII - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168.º, n.º 1, alínea l), da C.R.P. nas redacções de 1982, e 83.º e 168.º, n.º 1, alínea l), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n.º 80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções). VIII - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». |
| Nº Convencional: | JSTA00060027 |
| Nº do Documento: | SA12003102201164 |
| Data de Entrada: | 06/27/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E OUTRO DE 06/02/2002. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 197-A/95 DE 1995/03/17 ART3 A B C ART4 N2. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART20 ART21 ART24 ART37 N2. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART11 N7 ART14 ART16. CONST2001 ART62 N2 ART83 ART94. DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC310/99 DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC STA PROC46263 DE 2002/12/04.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47991 DE 2002/12/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TV 1997 PAG216. |
| Aditamento: | |