Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0412/04
Data do Acordão:12/09/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE PROVIMENTO.
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.
JUIZ.
MÉTODOS DE SELECÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FACTORES DE AVALIAÇÃO.
PONDERAÇÃO.
ANTIGUIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Sumário:I - No concurso aberto pelo aviso n.º 1807/2004, publicado no DR, II Série, de 10.2.04, para preenchimento dos lugares de juiz, da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte, o método de selecção previsto era o da avaliação curricular.
II - Os factores a ter em consideração no processo de graduação foram aí devidamente publicitados, através da remissão para a norma que os prevê, o art.º 61, n.º 2, do ETAF.
III - Esse preceito concede ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juízes candidatos, um espaço de discricionaridade na escolha dos objectivamente capazes, agindo, na apreciação do seu mérito através da apreciação dos respectivos currículos, num espaço de grande liberdade de julgamento.
IV - O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do art.º 61, n.º 2, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos escapa à sindicabilidade contenciosa.
V - A sua alínea g), ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem a qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
VI - No âmbito de um concurso para o STA ou para o TCA, na área Administrativa ou na área Tributária, em que o critério da formação especializada (antiguidade na área) seja ponderado, o respeito pela lei impõe que a antiguidade a considerar seja a obtida em qualquer delas (art.ºs 61, n.º 1, alínea a) do art.º 65 e alínea a) do art.º 68, do ETAF).
VII - O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados.
VIII - São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IX - Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa.
X - É o que se verifica neste concurso, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al. g) do n.º 2 do art.º 61 do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal tributário e menos a antiguidade geral na Magistratura.
XI - De acordo com o disposto n.º 1 do art.º 100º do CPA, "Concluída a instrução, e salvo o disposto no art.º 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.", sendo que a alínea a) do art.º 103º, dispensa a audiência de interessados "Quando a decisão seja urgente."
XII - A urgência na decisão, susceptível de excluir a audiência prévia dos interessados, deve resultar objectivamente do acto e das suas circunstâncias, sendo irrelevante uma urgência afirmada posteriormente ao acto e que dele inequivocamente não resulte.
XIII - Assume essa natureza a deliberação do CSTAF que procedeu à graduação dos candidatos a concurso para um lugar (o 4.º) de Juiz do recém criado TCA Norte se, num primeiro momento, procurou conseguir a transferência de 4 juízes do TCA, e só conseguiu 3, e se considerava ser esse o número mínimo de Magistrados - o que é objectivamente inquestionável - para ter esse Tribunal a funcionar e se afirmara já essa urgência no momento da nomeação dos Magistrados transferidos.
Nº Convencional:JSTA00061780
Nº do Documento:SA1200412090412
Data de Entrada:04/12/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:AAE.
Objecto:DEL CSTAF.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART61 N1 A N2 G ART65 ART68 ART84 ART91.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41844 DE 1999/03/19.; AC STA PROC31152 DE 1994/04/16.; AC STA PROC682/91 DE 2001/03/03.; AC STA PROC464/98 DE 2001/06/21.; AC STA PROC28666 DE 1992/03/17.; AC STA PROC1930/00 DE 2001/12/06.; AC STJ PROC2B2375 DE 2003/09/25.; AC TCONST PROC352/01 DE 2002/07/10.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG112.
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