Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01091/13
Data do Acordão:01/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DISPENSA
Sumário:I - No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
II - Porque a liquidação impugnada, de IABA, teve por fundamento uma perda que a impugnante pretende decorrer de caso fortuito, bem como que a comunicação à instância aduaneira, se não considerada oportuna, o foi tão logo terminou o justo impedimento, a demonstração da factualidade alegada pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, não podendo recusar-se ao impugnante a demonstração, através da prova testemunhal por ele oferecida, da factualidade alegada em ordem à demonstração da sua tese, da qual ele pretende retirar consequências jurídicas.
III - O juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.
Nº Convencional:JSTA00069057
Nº do Documento:SA22015012801091
Data de Entrada:06/17/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIEC99 ART37 ART41 ART6 ART7 N1.
CPPTRIB99 ART285 N1 ART113 N1.
CPC13 ART140 N1.
LGT98 ART13 ART99 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC034248 DE 1998/11/25.; AC STA PROC01075/05 DE 2006/09/20.; AC STA PROC0539/11 DE 2011/11/16.; AC STAPLENO PROC046/10 DE 2010/06/26.; AC STA PROC0215/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0289/11 DE 2011/11/16.
Referência a Doutrina:SÉRGIO VASQUES - OS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO ALMEDINA 2001 PAG331.
ÁLVARO CANEIRA E MANUEL FERNANDES CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO VISLIS 2000 PAG98.
RUI ALARCÃO - LIÇÕES POLICOPIADAS 1983 PAG266.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG273-276.
Aditamento: