Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016647
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
TLP
Sumário:I - Não cabe nos poderes de cognição do STA, em recurso jurisdicional de decisão em processo de impugnação judicial, conhecer de vícios da liquidação tributária trazidos ao pretório ex novo na alegação de recurso e que não sejam de conhecimento oficioso.
II - Contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta é um imposto novo sobre o património.
III - As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional.
IV - Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contribuição autárquica: a norma não estaria então a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analógica, vedada pelo art. 11 do CCivil.
V - Não resulta do art. 2/1) do DL 485/88 que Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A., goze de isenção de contribuição autárquica.
VI - Se pretendesse abranger a contribuição autárquica, esta norma sofreria de inconstitucionalidade orgânica porque ao aprová-la o Governo não estava munido da necessária autorização legislativa para criar novas isenções fiscais.
Nº Convencional:JSTA00041963
Nº do Documento:SA219940216016647
Data de Entrada:05/26/1993
Recorrente:TELEFONES DE LISBOA E PORTO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Legislação Nacional:DL 48007 DE 1967/10/26 ART15 B.
DL 485/88 DE 1988/12/15 ART2.
L 88/89 DE 1989/09/11 ART9 N4.
CCA88 ART9 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13412 DE 1991/07/03.
AC STA PROC13341 DE 1991/11/07.
AC STA PROC14604 DE 1992/12/09.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA TI PAG462.