Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019699
Data do Acordão:09/26/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:ACTO DESFAVORAVEL
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
EMPRESA INDUSTRIAL
INDUSTRIA PRIORITARIA
ZONA PREFERENCIAL
DIREITOS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Sumário:I - Por força dos arts. 268 da Constituição e 1 -1 d) do DL 256-A/77, tem de ser fundamentado um despacho que parcialmente decida em contrario de pretensão formulada perante a Administração.
II - Face ao disposto nos n. 2 e 3 do art. 1 do DL 256-A/77 a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa atraves de sucinta mas suficiente, clara e congruente exposição dos motivos (de facto e de direito) da decisão por forma quer a contribuir para uma esclarecida formação da vontade de quem a profere quer sobretudo a permitir ao administrado conhecer as razões que levaram a esse resultado.
III - Essa fundamentação não pode consistir em meras conclusões, cujas premissas ou bases facticas se omitam; a Administração esta obrigada a manifestar o itinerario cognoscitivo atraves do qual desembocou naquelas conclusões: no caso as de a empresa requerente se enquadrar em sector industrial não considerado prioritario e não estar instalada em zona preferencial.
Nº Convencional:JSTA00021638
Nº do Documento:SA119890926019699
Data de Entrada:10/20/1983
Recorrente:ALVARO PINHO DA COSTA LEITE LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5089
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1981/03/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
L 3/72 DE 1972/05/27 BI BV N1 B BIX K.
DL 74/74 DE 1974/02/28 ART2 ART7 - ART10 ART12.