Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047676 |
| Data do Acordão: | 11/28/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LICENCIAMENTO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. USURPAÇÃO DE PODER. ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I - Não há défice de fundamentação no acto administrativo em que se revoga anterior licenciamento de obra de reconstrução de muro, se o autor do acto afirma que o terreno onde esse muro foi entretanto reconstruido não pertencia afinal ao beneficiário desse licenciamento, que por essa razão carece de "legitimidade". II - Não é a simples existência de conflitos de índole privada na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito de realização do interesse público. III - O acto referido em I não enferma de usurpação de poder se a Administração não teve o propósito de regular conflitos privados de interesses nem de definir autoritariamente a situação jurídica relativa ao terreno, limitando-se a considerar que o interessado não tinha o direito que se arrogava, sem dizer a quem é que o mesmo pertencia. IV - A verificação da legitimidade do requerente nos procedimentos de licenciamento de obras (art. 14° do DL n° 445/91, de 20.11) deve fazer-se segundo juízos de primeira aparência, mas já não será assim se se tratar de revogar anterior decisão constitutiva de direitos que licenciou a obra em favor do interessado, caso em que o órgão autárquico tem de partir duma certeza acerca da inexistência de título jurídico que o habilite a fazer a obra, ou seja, acerca da invalidade do acto revogando (artºs. 140º e 141º do CPA). V - É ilegal a revogação de licenciamento anteriormente dado, baseada no facto de o interessado não ser, afinal, dono do terreno onde o dito muro estava implantado, se a Administração não assentou esse juízo em elementos instrutórios concludentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00056908 |
| Nº do Documento: | SA120011128047676 |
| Data de Entrada: | 05/16/2001 |
| Recorrente: | RILO , JERÓNIMO E OUTROS |
| Recorrido 1: | VEREADORA DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE TONDELA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART13 ART84 ART85 ART87 ART140 ART141. CONST97 ART111 ART202. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45961 DE 2001/03/21. |
| Aditamento: | |