Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036487 |
| Data do Acordão: | 11/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO ASSESSOR REQUISITOS DE PROMOÇÃO REQUISITOS DE NOMEAÇÃO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS LICENCIATURA CRIAÇÃO DE LUGARES INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - O direito de provimento em categoria superior por parte de funcionário não oriundo de carreiras ou cargos especiais, em consequência de cessação da comissão de serviço em cargo dirigente, nos termos da al. a) do n. 2, do art.18 do DL 323/89, de 26 de Setembro, depende apenas do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, independentemente da verificação dos requisitos constantes dos diplomas reguladores da progressão nas respectivas carreiras nomeadamente os referentes a habilitações literárias. II - Assim, tem direito a ser provido na categoria de assessor principal, nos termo da comissão de serviço de cargo dirigente, por satisfazer os respectivos módulos de tempo de serviço, o técnico superior principal de um Centro Regional de Segurança Social não possuidor de um curso superior, apesar do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 41 do Dec.-Lei n. 248/85, de 15 de Julho exigir esta habilitação literária para acesso aquela categoria. III - Consequentemente a Administração é obrigada a criar o respectivo lugar no quadro de pessoal do serviço ou organismo de origem, nos termos do art. 18 n. 6 do DL 323/89, de 26 de Setembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00042980 |
| Nº do Documento: | SA119951107036487 |
| Data de Entrada: | 12/06/1994 |
| Recorrente: | MACEDO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/07/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N1 N2 N3. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART1. DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART41. CCIV66 ART9 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29795 DE 1992/12/15. AC STA PROC29724 DE 1993/06/03. AC STA PROC30846 DE 1993/03/18. AC STA PROC30738 DE 1993/05/27. AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 61/91 DE 1992/05/14 IN DR IIS 1992/11/26. |
| Aditamento: | Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não possua na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo presumir-se, todavia, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. A tese de que a al. a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, conjugada com o n. 3 do mesmo preceito não dispensa - mesmo em relação a funcionários não oriundos de carreiras ou corpos especiais - os requisitos habilitacionais exigidos para o acesso às categorias de assessor e assessor principal nos termos dos arts. 3 do DL 265/88 de 28/5 e 41 do DL 248/85 de 15/7, não tem a menor correspondência na letra da lei. |