Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048089
Data do Acordão:03/31/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
ARRENDAMENTO RURAL.
CORTIÇA.
INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
JUROS.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário: I - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo.
II - A indemnização devida pela cortiça extraída durante o tempo da ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete.
III - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data.
IV - A natureza dos juros a considerar para efeitos de pagamento não afecta a aptidão deles para contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da nacionalização, expropriação ou ocupação do imóvel.
V - A cortiça extraída em 1985 e 1988 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975.
VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que acima ficou esboçado não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada.
Nº Convencional:JSTA00061159
Nº do Documento:SAP20040331048089
Data de Entrada:07/09/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 39/85 DE 1985/02/14 ART3 ART5 ART7 ART8 ART9.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART24.
CONST97 ART13 ART62.
PORT197-A/95 DE 1995/03/17 N3 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/03/21.; AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12.; AC STAPLENO PROC47420 DE 2003/07/08.; AC STA PROC1064/02 DE 2003/10/08.; AC STA PROC 47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.
Aditamento: