Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034439
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
MILITAR
PROMOÇÃO POR MÉRITO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
AVALIAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO HOMOLOGO
PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
Sumário:I - O despacho "Homologo" consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, proposta ou parecer homologados e, deste modo, os converte em decisão própria.
II - Não omite pronúncia o acórdão que, ao sindicar vícios ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido.
III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático.
IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza, livremente alterável por lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatutários já subjectivados.
V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu art. 235, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME (regulamento de avaliação do mérito dos militares do exército) nem o n. 2 da portaria n. 361-A/91 de 30710 que aprovou esse RAMME.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.
Nº Convencional:JSTA00046024
Nº do Documento:SAP19970219034439
Data de Entrada:06/27/1996
Recorrente:NAVE , NELSON
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CEME DE 1994/01/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO TEORIA REGULAMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR CONST. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CPA91 ART124 ART125.
CONST76 ART2 ART115 N5 N7 ART269 N1 ART275 N4.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6 ART49.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 - EMFAR - ART86 ART235.
RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO - RAMME - APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 - ART7 ART18- ART22.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2.
ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR APROVADO PELA L 11/89 DE 1989/06/01.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA PAG84 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153.
SOQUERA OLIVER ESTÚDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG274.