Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034595
Data do Acordão:07/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
PERDA DE PENSÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO LESIVO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Da deliberação dos dois administradores da Caixa Geral de Aposentações que resolvam a perda de pensão de aposentação cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração, nos termos do artigo 108-A, n. 1 alínea a), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro), aditado pelo Decreto-Lei n. 241/83, de 25 de Maio.
II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00040338
Nº do Documento:SA119940714034595
Data de Entrada:04/26/1994
Recorrente:MORGADO , RUI
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/11/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:D 694/70 DE 1970/12/31 ART99 N8 ART104 N2.
EA72 ART80 N1 N2 ART108-A N1 A N3.
DL 52/75 DE 1975/02/08.
CONST89 ART18 N2 N3 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28768 DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232.
AC STA PROC30835 DE 1993/04/22.
AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG25-35.
MÁRIO TORRES A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RECURSO CONTENCIOSO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG36-49.
MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO A ELIMINAÇÃO DO ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO NA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1989 IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA 1992 VIV PAG365-400 1993 VVII PAG191-234.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1992-1993 PAG54.