Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032/09 |
| Data do Acordão: | 10/29/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR APRECIAÇÃO PRELIMINAR DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 118º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação, não comportando esta fase processual quaisquer diligências instrutórias, salvo as dirigidas ao apuramento da identidade do participado. |
| Nº Convencional: | JSTA00066063 |
| Nº do Documento: | SA120091029032 |
| Data de Entrada: | 01/12/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2008/09/23 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART713 N5. LPTA85 ART1 ART102. |
| Aditamento: | |