Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022686 |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO ACTO UNILATERAL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO JUDICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA PREJUIZO DIRECTO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DESVIO DE PODER FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ITINERARIO COGNOSCITIVO E VALORATIVO PODER DISCRICIONARIO FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Exorbita do ambito do contencioso de anulação o acto que não obedeça ao requisito da unilateralidade. II - Na vigencia do artigo 51 do Reg. STA o prazo para a interposição do recurso contencioso suspendia-se durante as ferias, domingos, sabados e feriados - n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil - por ser judicial. III - Tem legitimidade para recorrer todo aquele que, com o acto administrativo, sofre uma lesão adicional aquela que sofreria como simples cidadão. IV - Não e directamente prejudicado pela procedencia do recurso, para efeitos do artigo 48 do Reg. STA, aquele que apenas pode sofrer um prejuizo meramente reflexo. V - Não sendo o acto constitutivo de direitos por decorrer dele tão so mera expectativa juridica, pode o seu autor revoga-lo sem necessidade de se fundamentar em ilegalidade - n- 2 do artigo 18 da LOSTA. VI - Estando o vicio de desvio de poder dependente da motivação do autor do acto, so depois da analise do vicio da falta de fundamentação se podera conhecer daquele. VII - Mostra-se suficientemente fundamentado o acto administrativo se o seu processo genetico inequivocamente o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor. VIII- Assim, ainda que não haja declaração expressa de concordancia com parecer, informação ou proposta anterior esta suficientemente fundamentado o despacho "Concordo" exarado num oficio complementar de outro anterior em que pelas circunstancias em que foi emitido significa concordancia com os termos deste, revelando, inequivocamente apropriação dos seus fundamentos. IX - Tendo o recorrente alegado o vicio de desvio de poder sobre ele recai o onus de alegar e provar factos de onde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da pratica do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario. |
| Nº Convencional: | JSTA00027499 |
| Nº do Documento: | SA119890208022686 |
| Data de Entrada: | 05/30/1985 |
| Recorrente: | BIBLIOTECA DE INSTRUÇÃO E RECREIO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 896 |
| Referência Publicação 1: | AD N350 ANOXXX PAG173 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT SE DAS FINANÇAS DE 1985/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1 ART48 ART51 N1. CPC67 ART144 N3. DL 97/70 DE 1970/03/13 ART2. LOSTA56 ART18 N2 ART19 PARUNICO. CONST82 ART268 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24762 DE 1987/10/29. |