Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0393/07 |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ADVOGADO FALTA DE PROCURAÇÃO PATROCÍNIO ORDEM DOS ADVOGADOS INSCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Só os advogados com a inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei. (cf. Art.° 53°, n°1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.° 1º, n° 1º da Lei n° 49/2004, de 24.08). II – É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei (art.° 5° da LPTA, aplicável ao caso). III - Tendo sido junta certidão emitida pela Ordem dos Advogados onde se atesta que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, deverá o mesmo ser notificado para constituir advogado, sob pena de absolvição da autoridade recorrida da instância, nos termos dos art.° 33º do CPC “ex vi” do art.° 1° da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA0009552 |
| Nº do Documento: | SA1200810020393 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |