Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039136
Data do Acordão:02/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE REVERSÃO
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
REMESSA DO REQUERIMENTO A ÓRGÃO COMPETENTE
Sumário:I - A entidade competente para apreciar o pedido de reversão dos bens expropriados será aquela que à data da sua formulação for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer tenha sido ela que haja proferido tal declaração, quer haja sucedido na respectiva competência;
II - Quando a declaração de utilidade pública haja emanado do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro-Ministro têm competência para se pronunciarem sobre o pedido referido em I, mas sim o Ministro referido no art. 11 do Cód. Exp.;
III - Sendo o requerimento a pedir a reversão dos bens expropriados, sido dirigido ao Primeiro-Ministro sobre ele não impendia o dever legal de decidir, por não ser o competente e daí a não prolação de acto expresso no prazo de
90 dias, não gerar indeferimento tácito, carecendo o recurso contencioso dela interposto de objecto, pelo que deve ser rejeitado, por ilegal interposição (art. 57, § 4 do R.S.T.A.);
IV - O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do C.P.A. não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente;
V - O incumprimento do aludido artigo, para além da eventual responsabilidade civil que possa originar, acarreta que, na hipótese da al. b) do n. 1, o novo prazo para apresentação da pretensão só começará a correr quando se der cumprimento ao disposto no n. 2 e que, na hipótese do n. 3, o tempo que exceda as
48 horas para a notificação de que a pretensão não será apreciada, não é computado no prazo que estiver ainda em curso, para a apresentação do requerimento.
Nº Convencional:JSTA00050995
Nº do Documento:SA119990211039136
Data de Entrada:11/23/1995
Recorrente:SOUSA , CLEMENTINA
Recorrido 1:PM - OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PM.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 D ART57.
CEXP91 ART11 ART70 N1 N4.
RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N413 PÁG608.
AC STAPLENO PROC18754 DE 1991/03/21.
AC STA PROC37776 DE 1996/10/08.
AC STA PROC39483 DE 1996/10/15.
AC STA PROC38005 DE 1996/11/07.
AC STA PROC28771 DE 1992/02/04.
AC STA PROC38712 DE 1996/05/21.
AC STA PROC34206 DE 1998/05/06.
AC STA PROC37554 DE 1997/03/18.
AC STA PROC37653 DE 1997/07/01.
AC STA PROC37530 DE 1997/11/27.
AC STA PROC37532 DE 1998/02/26.
AC STA PROC37533 DE 1998/05/26.
Referência a Pareceres:P PGR 17/95 DE 1995/06/08.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PÁG426-427.