Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039136 |
| Data do Acordão: | 02/11/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PEDIDO DE REVERSÃO COMPETÊNCIA INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR REMESSA DO REQUERIMENTO A ÓRGÃO COMPETENTE |
| Sumário: | I - A entidade competente para apreciar o pedido de reversão dos bens expropriados será aquela que à data da sua formulação for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer tenha sido ela que haja proferido tal declaração, quer haja sucedido na respectiva competência; II - Quando a declaração de utilidade pública haja emanado do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro-Ministro têm competência para se pronunciarem sobre o pedido referido em I, mas sim o Ministro referido no art. 11 do Cód. Exp.; III - Sendo o requerimento a pedir a reversão dos bens expropriados, sido dirigido ao Primeiro-Ministro sobre ele não impendia o dever legal de decidir, por não ser o competente e daí a não prolação de acto expresso no prazo de 90 dias, não gerar indeferimento tácito, carecendo o recurso contencioso dela interposto de objecto, pelo que deve ser rejeitado, por ilegal interposição (art. 57, § 4 do R.S.T.A.); IV - O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do C.P.A. não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente; V - O incumprimento do aludido artigo, para além da eventual responsabilidade civil que possa originar, acarreta que, na hipótese da al. b) do n. 1, o novo prazo para apresentação da pretensão só começará a correr quando se der cumprimento ao disposto no n. 2 e que, na hipótese do n. 3, o tempo que exceda as 48 horas para a notificação de que a pretensão não será apreciada, não é computado no prazo que estiver ainda em curso, para a apresentação do requerimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00050995 |
| Nº do Documento: | SA119990211039136 |
| Data de Entrada: | 11/23/1995 |
| Recorrente: | SOUSA , CLEMENTINA |
| Recorrido 1: | PM - OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO PM. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 D ART57. CEXP91 ART11 ART70 N1 N4. RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N413 PÁG608. AC STAPLENO PROC18754 DE 1991/03/21. AC STA PROC37776 DE 1996/10/08. AC STA PROC39483 DE 1996/10/15. AC STA PROC38005 DE 1996/11/07. AC STA PROC28771 DE 1992/02/04. AC STA PROC38712 DE 1996/05/21. AC STA PROC34206 DE 1998/05/06. AC STA PROC37554 DE 1997/03/18. AC STA PROC37653 DE 1997/07/01. AC STA PROC37530 DE 1997/11/27. AC STA PROC37532 DE 1998/02/26. AC STA PROC37533 DE 1998/05/26. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 17/95 DE 1995/06/08. |
| Referência a Doutrina: | OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PÁG426-427. |