Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032994 |
| Data do Acordão: | 03/19/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR DA GUARDA FISCAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS LEI COM VALOR REFORÇADO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias dos portugueses consagra parâmetros muitíssimo restritos de espartilhamento, como convém a um Estado de Direito Democrático como é a República, nos termos do artigo 2 da Constituição. II - O dever do n. 27 do artigo 3 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL 373/85, de 20 de Setembro, expressa uma forte restrição ao direito de expressão livre do pensamento. Não obstante, de acordo com o n. 2 do artigo 18 da Constituição, tolerada pelo próprio diploma fundamental no artigo 270, na estrita medida das exigências das suas funções próprias. III - A situação excepcional da restrição e dos agentes a quem se aplica é de tal modo gravosa que o legislador constitucional, além de exigir uma enumeração casuística com assento na própria Constituição e a limitar pelo princípio do excesso, impôs ainda a reserva absoluta de lei da Assembleia da República e uma maioria qualificada de aprovação. IV - Em violação destas imposições, o n. 27 do artigo 3 do DL 373/85, vem aprovado pelo Governo nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 201 da Constituição, ou seja, no uso de competência legislativa própria dele, razão por que é organicamente inconstitucional. V - O acto contenciosamente recorrido, ao punir o agravante subsumindo o seu comportamento naquela norma, é anulável. |
| Nº Convencional: | JSTA00051214 |
| Nº do Documento: | SAP19990319032994 |
| Data de Entrada: | 03/05/1996 |
| Recorrente: | LIMA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART4 N1 ART71 I ART72 F. DL 374/85 DE 1985/09/20 ART3 N27. CONST82 ART2 ART18 N2 ART37 N1 ART167 P ART171 N5 ART201 N1 A ART204 ART270. CONST97 ART164 O ART168 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31012 DE 1993/06/08 IN AP-DR DE 1996/08/19. AC STA PROC32373 DE 1994/05/19 IN AP-DR DE 1996/12/31. AC TC DE 1987/03/24 IN BMJ N365 PÁG314. AC TC DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PÁG83. |