Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019413
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:SISA
TRANSGRESSÃO FISCAL
ACUSAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL
REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS
Sumário:I - Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em conta que esse regime integra não só o prazo da prescrição mas também as respectivas causas de suspensão e de interrupção.
II - Tal regra vale também para as transgressões fiscais.
III - Dados os fundamentos da garantia consagrada no art. 29, n. 4, in fine, da CRP, este princípio aplica-se também
às contra-ordenações fiscais.
IV - Conforme declaração do Trib. Constitucional com força obrigatória geral (Ac. de 8 - 2 - 94), sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5, n. 2, do DL 20-A/90, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável ao agente, às infracções fiscais que o RJIFN desgradou em contra-ordenações, isto é, enquanto (ao disporem que as normas, mesmo substantivas, deste diploma só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor) visarem proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos de pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
V - O regime de prescrição do procedimento judicial constante do art. 27 do DL n. 433/82, para o qual remete o art. 4, n. 2, do RJIFNA, porque mais favorável do que o estipulado no art. 115 do CPCI, é o aplicável às contravenções fiscais consumadas antes da entrada em vigor do RJIFNA.
VI - Por imposição do 1 período do art. 116 do CSISD, na redacção do DL 223/82-06-07, se o contribuinte omitisse o dever de pedir a liquidação de sisa em certo prazo, nomeadamente por força do art. 115, n. 4 do mesmo diploma, levantar-se-ia auto de notícia para a sisa ser "exigida com a respectiva multa" no processo de transgressão.
VII - Assim e por força ainda dos arts. 104, alínea a), 117 e
126 do CPCI, pode e deve em tais casos conhecer-se no processo de transgressão fiscal do pedido, formulado na acusação, de condenação do arguido em imposto de sisa apesar de extinto entretanto o procedimento penal.
VIII- No processo ordinário de transgressão regulado nos arts.
116 e segs. do CPCI, o auto de notícia não vale como acusação, cabendo ao representante da Fazenda Pública deduzi-la, se assim o entender, com observância dos requisitos da acusação em processo criminal (arts. 124 e segs. doCPCI), pelo que é aí que se devem narrar os factos que se considerem de imputar ao arguido.
Nº Convencional:JSTA00043126
Nº do Documento:SA219951004019413
Data de Entrada:05/03/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PROSOLO-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2.
CPCI63 ART104 A ART117 ART126.
RJIFNA90 ART4 N2.
CONST89 ART29 N4 ART282.
CP82 ART2 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A B C.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 223/82 DE 1982/06/07 ART116.
CSSD58 ART115 N4.
CPC67 ART722 N2.
CNOT67 ART8 A.
CCIV66 ART369.
ETAF84 ART21.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N358 PAG117.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.
AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG163.
AC STA DE 19980/01/16 IN AP-DR 1980 PAG27.
AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31.
AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR 1983 PAG4667.
AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC13156 DE 1991/04/24.
AC STA PROC13146 DE 1991/03/13.
AC STA PROC12087 DE 1991/03/20.
AC TC N227/92 IN DR 25 DE 1992/09/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208.