Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0742/03 |
| Data do Acordão: | 03/21/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO. INSTRUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os artºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP. II - E, assim sendo, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02 foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o Estatuto dos Oficiais de Justiça das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 52.º do DL 24/84, de 16/1, o arguido pode suscitar o incidente de suspeição do instrutor sempre que entre este e o participante exista "grande intimidade", o qual será decidido pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, o que significa que este incidente deve ser suscitado no decurso do processo disciplinar. IV - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. |
| Nº Convencional: | JSTA00062908 |
| Nº do Documento: | SAP200603210742 |
| Data de Entrada: | 11/03/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 3 SUBSECÇÃO DO CA PROC742/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N4 ART660 N1. CPA91 ART106 ART133 N1. EFJ99 ART23 ART98 ART111 ART118 ART60 ART90 ART66. DL 96/02 DE 2002/04/12. CCIV66 ART12. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N4 B N6. CONST ART281 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC599/2004.; AC STAPLENO PROC269/03 DE 2006/02/07.; AC STAPLENO PROC26062 DE 1994/09/29.; AC STAPENO PROC14586 DE 1992/02/20. |
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