Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026836 |
| Data do Acordão: | 03/07/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ONUS DE PROVA CARTA DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRA USURPAÇÃO DE PODER PRINCIPIO DA IGUALDADE DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO MEDIDA ADMINISTRATIVA ACTO INTERNO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - Impende sobre a autoridade recorrida o onus de provar os factos integradores das excepções que suscita. II - A medida administrativa da sujeição do condutor de veiculos automoveis a novo exame tecnico ou psicotecnico e a nova inspecção medica sanitaria, permitida pelo n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada, em caso de duvidas sobre a sua capacidade, nessas materias, não e da exclusiva competencia dos Tribunais, pelo que o acto que a ordena não sofre de usurpação de poder. III - Não viola o art. 115, 5, da CRP, o despacho interno, dirigido aos inferiores hierarquicos do director-geral, que o emitiu, dando instruções para determinada actuação em certo tipo de casos. IV - Não ofende o principio da igualdade o acto que, em face de um comportamento concreto inabitual que fez surgir duvidas acerca da capacidade do interessado para conduzir com segurança, condiciona a troca de carta de condução, emitida pelas autoridades competentes da Republica da Guine-Bissau, pela carta nacional, a efectuação dos exames previstos no n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada. V - Não enferma de desvio de poder a decisão tomada ao abrigo do n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada, se os autos mostram que foi determinada pelo fim de assegurar que o condutor encartado possui as capacidades exigidas pela lei para o exercicio da condução automovel, com segurança. VI - O referido despacho não omite a fundamentação factica se expõe as razões que provocaram as duvidas acerca da capacidade do interessado para conduzir com segurança. VII - O art. 30, 1, a), do D.L. n. 267/85, de 16 de Julho, refere-se apenas ao conteudo da notificação e publicação dos actos e não tambem ao procedimento de formação da vontade administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00030313 |
| Nº do Documento: | SA119910307026836 |
| Data de Entrada: | 02/21/1989 |
| Recorrente: | PEDRAS , JOÃO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES INTERIORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES INTERIORES DE 1989/01/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1 A - F ART47 N7 N11 N14. LPTA85 ART57 N1 ART30 N1 A ART31. CONST89 ART13 ART115 N5 ART268 N3. DL 39904 DE 1954/11/13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/03/02 IN BMJ N375 PAG29. |
| Aditamento: | |