Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026735
Data do Acordão:05/04/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
EXAME
FORMALIDADE ESSENCIAL
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NORMA SUPLETIVA
Sumário:I - O exame é o meio próprio para um processo disciplinar averiguar, através da contabilidade e documentos, as faltas imputadas ao arguido, não devendo o mesmo ser substituído por declaração de quem, face a esses elementos afirma tê-los constatado.
II - Constitui omissão de formalidade essencial a não realização de exame necessário para o aprofundar e esclarecer completamente a situação de facto em que as faltas teriam sido cometidas.
III - Na orientação do exame o instrutor do processo disciplinar deve regular-se pelo Código de Processo Penal.
Nº Convencional:JSTA00031276
Nº do Documento:SA119890504026735
Data de Entrada:01/17/1989
Recorrente:JF DE VENTEIRA
Recorrido 1:ALEIXO , AGOSTINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3168
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 197/85 DE 1985/06/25 ART3 N1 B.
EDF84 ART26 N4 D P ART42 N1 ART55 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART16 N1.
DL 64/87 DE 1987/02/06.
DL 94/87 DE 1987/03/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1981/04/30 IN DR IIS 1981/09/01.
Referência a Doutrina:LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS PAG99.