Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01307/02 |
| Data do Acordão: | 06/03/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. RENDA |
| Sumário: | I- A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. II- Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artº 8º e 9º do DL 199/88 de 31-05 e deverá corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período. III- Não tendo o valor da indemnização sido fixado nos termos referidos em I e II, o acto administrativo padece de vício de violação de lei, por erro de interpretação do nº 4 do artº 14º do citado DL 199/88. IV- A indemnização pela privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao "rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88. V- Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização. VI- A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em I, II, III, IV e V, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. VII- Com efeito, a referida Lei 80/77 prevê, nesse campo (cf. artº 13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. |
| Nº Convencional: | JSTA00059399 |
| Nº do Documento: | SA12003060301307 |
| Data de Entrada: | 07/17/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E SE TESOURO E DAS FINANÇAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9 ART14 N4 ART5 N2 D. DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 N1. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC44145 DE 1999/10/25.; AC STA PROC46053 DE 2001/10/18.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC TC 39/88 IN DR 1988/03/03.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26. |
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