Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0361/06 |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | FARMÁCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA. PROVA. SEGURANÇA SOCIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - A certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina exigida pelo Aviso de abertura do concurso para a instalação de farmácia e pelo art. 6º, nº1, al.e), da Portaria nº 936-A/99, de 22/10 não se destina apenas à prova de que o candidato é ou foi farmacêutico profissional. II - Podendo dar-se o caso de alguém ser proprietário de farmácia e, apesar disso, não exercer a actividade farmacêutica em regime permanente e exclusivo, aquela certidão visa relevar apenas o tempo efectivo de exercício profissional em farmácia durante o qual tenham sido efectuados descontos para a segurança social. III - Se o nº 2 do art. 6º referido estatui que a falta desse elemento implica a não admissão ao concurso, viola a referida norma o júri que, apesar de uma candidata não ter apresentado aquela certidão, procede à sua classificação final. IV - Mesmo que sejam muitos os concursos para instalação de farmácias para um só júri de classificação, deve este proceder à audiência prévia dos candidatos em cada um deles, sob pena de violação do art. 100º do CPA. V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. Tal não se verifica habitualmente nestes procedimentos, em que a classificação dos candidatos é feita perante elementos objectivos suportados documentalmente; do mesmo modo não se verifica no caso de, em dois concursos, a um se apresentarem treze candidatos e a outro, dezanove. |
| Nº Convencional: | JSTA00063543 |
| Nº do Documento: | SA1200610260361 |
| Data de Entrada: | 04/06/2006 |
| Recorrente: | A... - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 ART29 ART36 ART40. CPC96 ART660 ART668. PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART6 ART10. L 2125 DE 1965/03/20 BII. CPA91 ART100 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC309/05 DE 2005/10/13.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC48039 DE 2001/11/29. |
| Aditamento: | |