Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0361/06
Data do Acordão:10/26/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:FARMÁCIA.
INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA.
PROVA.
SEGURANÇA SOCIAL.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - A certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina exigida pelo Aviso de abertura do concurso para a instalação de farmácia e pelo art. 6º, nº1, al.e), da Portaria nº 936-A/99, de 22/10 não se destina apenas à prova de que o candidato é ou foi farmacêutico profissional.
II - Podendo dar-se o caso de alguém ser proprietário de farmácia e, apesar disso, não exercer a actividade farmacêutica em regime permanente e exclusivo, aquela certidão visa relevar apenas o tempo efectivo de exercício profissional em farmácia durante o qual tenham sido efectuados descontos para a segurança social.
III - Se o nº 2 do art. 6º referido estatui que a falta desse elemento implica a não admissão ao concurso, viola a referida norma o júri que, apesar de uma candidata não ter apresentado aquela certidão, procede à sua classificação final.
IV - Mesmo que sejam muitos os concursos para instalação de farmácias para um só júri de classificação, deve este proceder à audiência prévia dos candidatos em cada um deles, sob pena de violação do art. 100º do CPA.
V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos.
Tal não se verifica habitualmente nestes procedimentos, em que a classificação dos candidatos é feita perante elementos objectivos suportados documentalmente; do mesmo modo não se verifica no caso de, em dois concursos, a um se apresentarem treze candidatos e a outro, dezanove.
Nº Convencional:JSTA00063543
Nº do Documento:SA1200610260361
Data de Entrada:04/06/2006
Recorrente:A... - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 ART29 ART36 ART40.
CPC96 ART660 ART668.
PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART6 ART10.
L 2125 DE 1965/03/20 BII.
CPA91 ART100 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC309/05 DE 2005/10/13.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC48039 DE 2001/11/29.
Aditamento: