Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0916/11
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TERCEIRO ADQUIRENTE
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
DIREITO DE SEQUELA
RECEITA PARAFISCAL
Sumário:I – A reversão da execução contra terceiros adquirentes de bens, regulada no art. 157º do CPPT, só opera nos casos em que as dívidas estejam garantidas por privilégios especiais, que envolvem direito de sequela e se baseiam sempre numa relação entre o crédito garantido e a coisa garante, em consonância, aliás, com o disposto nos arts. 750º e 751º do CC, em que se estabelece a oponibilidade a terceiros dos privilégios mobiliários especiais (desde que eles se tenham constituído antes do direito destes) e dos privilégios imobiliários especiais;
II – Nestas situações, se o devedor do tributo, primeiro titular do bem, o transmite a terceiro, contra este reverterá a execução, mas tão-só na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, o que exigirá a fundamentação da reversão contra o mesmo, que só responde pelo imposto relativo aos bens transmitidos;
III – Carece da fundamentação supra referida o despacho de reversão que, embora baseando-se no art. 157º do CPPT, visa chamar à execução um terceiro com o único fundamento de ter adquirido um imóvel onerado com hipoteca voluntária constituída em momento anterior a favor do exequente;
IV – No caso de dívida à Segurança Social garantida por hipoteca voluntária instituída pelo responsável subsidiário sobre um imóvel, que posteriormente transmitiu a terceiro, assiste ao exequente a faculdade de, prevalecendo-se da sequela característica da garantia real que impende sobre o seu crédito, de perseguir e reivindicar o referido imóvel, onde quer que ele se encontre, mesmo que esteja em poder de terceiro, podendo executá-lo em ordem a ser pago pelo respectivo valor da venda;
V – A execução fiscal pode ser dirigida contra o terceiro adquirente de um bem onerado com hipoteca voluntária, uma vez que o art. 53º do CPPT, ao estabelecer que “podem ser executados no processo de execução fiscal” (…) “os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada”, há-de abarcar, por interpretação extensiva, o adquirente de um bem hipotecado, uma vez que o mesmo ao adquirir o bem onerado com a hipoteca se obriga como principal pagador até ao limite da mesma;
VI – Emergindo dos arts. 157º a 160º do CPPT que a reversão é o mecanismo que a Administração fiscal utiliza quando quer redireccionar a execução contra pessoa diferente do executado originário, pode retirar-se dos referidos preceitos um princípio geral nesse sentido.
Nº Convencional:JSTA00067430
Nº do Documento:SA2201202230916
Data de Entrada:10/14/2011
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART53 ART157 N2 ART219 N1
CCIV66 ART686 N1
LGT98 ART23 N2
DL103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11
CRCSPSS09 ART205
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23146 DE 1999/03/17; AC STA PROC23148 DE 1999/02/10; AC STA PROC43390 DE 2000/03/02; AC STA PROC787/10 DE 2011/09/06
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG73 PAG96
JOAQUIM FREITAS DA ROCHA LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 3ED PAG299
Aditamento: