Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0423/05 |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. ACTO DE LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CADUCIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I — Regra geral, a notificação da liquidação do imposto sobre as sucessões, na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art° 38°, n° 1 do CPPT). II — Todavia, sempre que a entidade que a ela proceder o entender necessário, essa notificação pode ser pessoal (n° 5 do citado art° 38°). III — Assim, se o contribuinte se recusar a receber em mão a notificação da liquidação, nada impede que se proceda à sua notificação pessoal, nos termos do predito art° 38°, n° 5 e 190°, n° 3 do CPC (n° 6 do citado art° 38°). IV — Atento o disposto no art° 4° do Decreto-lei n° 154/91 de 23/4, o prazo de caducidade do imposto sobre as sucessões é de dez anos, de harmonia com o estabelecido no art° 92° do CIMSSD, na redacção dada pelo Decreto-lei n° 119/94 de 7/5 e conta-se, em regra, a partir da data do óbito do autor da herança. V — O predito art° 4° do Decreto-lei n° 154/91, não desdobrou o sentido do que se comanda no art° 3° da Lei n° 37/90 de 10/8, pelo que e, consequentemente, não se poderá falar em que a norma em apreço padeça de inconstitucionalidade orgânica. |
| Nº Convencional: | JSTA0005767 |
| Nº do Documento: | SA2200509270423 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
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