Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0423/05
Data do Acordão:09/27/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES.
ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CADUCIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I — Regra geral, a notificação da liquidação do imposto sobre as sucessões, na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art° 38°, n° 1 do CPPT).
II — Todavia, sempre que a entidade que a ela proceder o entender necessário, essa notificação pode ser pessoal (n° 5 do citado art° 38°).
III — Assim, se o contribuinte se recusar a receber em mão a notificação da liquidação, nada impede que se proceda à sua notificação pessoal, nos termos do predito art° 38°, n° 5 e 190°, n° 3 do CPC (n° 6 do citado art° 38°).
IV — Atento o disposto no art° 4° do Decreto-lei n° 154/91 de 23/4, o prazo de caducidade do imposto sobre as sucessões é de dez anos, de harmonia com o estabelecido no art° 92° do CIMSSD, na redacção dada pelo Decreto-lei n° 119/94 de 7/5 e conta-se, em regra, a partir da data do óbito do autor da herança.
V — O predito art° 4° do Decreto-lei n° 154/91, não desdobrou o sentido do que se comanda no art° 3° da Lei n° 37/90 de 10/8, pelo que e, consequentemente, não se poderá falar em que a norma em apreço padeça de inconstitucionalidade orgânica.
Nº Convencional:JSTA0005767
Nº do Documento:SA2200509270423
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
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