Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0832/15 |
| Data do Acordão: | 08/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | ARRESTO APREENSÃO DE BENS INSUFICIÊNCIA DE BENS INDICAÇÃO COMPLEMENTAR DE BENS |
| Sumário: | I - Apesar de a lei impor, no procedimento cautelar de arresto, a indicação, logo no requerimento inicial, dos concretos bens a apreender, tal não impedirá, mesmo após ter sido decretado o arresto por sentença transitada em julgado, a indicação de outros bens no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente designados, não sendo necessário alegar e provar novamente os requisitos da decretação da providência cautelar. II - Estando em causa execução fiscal, desde logo, por IVA e IRS, (vide certidões de dívida cuja cópia consta de fls. 42 a 49 dos autos) relativamente ao requisito do justo receio era ponderável no caso, como foi na sentença que decretou o arresto, a presunção a que alude o n.º 5 do art.136º e 214.º, n.º 2, ambos do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00069308 |
| Nº do Documento: | SA2201508050832 |
| Data de Entrada: | 07/01/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART391 N2 ART751 N4 ART738. CPPTRIB99 ART139 ART214 N2 ART217 ART751 N4 ART136 N1 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0765/11 DE 2011/08/31.; AC RL PROC1572/2004 DE 2004/07/08. |
| Referência a Doutrina: | ABRANTES GERALDES - REFORMA DO PROCESSO CIVIL VOLIV PAG205-206. |
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