Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028418 |
| Data do Acordão: | 10/06/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO PUBLICO FALTA DE ALEGAÇÕES DESERÇÃO DA INSTANCIA |
| Sumário: | I - Apos a entrada em vigor do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) a tramitação dos recurso contenciosos, nos Tribunais Administrativos de Circulo, ficou sujeita a dois tipos de regulamentação, conforme a autoria dos respectivos actos. II - Assim, os recursos de actos administrativos dos orgãos de administração publica regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, dos concessionarios, bem como os recursos e acções pertencentes ao contencioso administrativo para os quais a lei não atribua a competencia do seu conhecimento a outro tribunal, estão sujeitos a disciplina constante do Codigo Administrativo e a legislação complementar deste, por força do disposto na alinea a) do artigo 24 da LPTA. III - Todos os demais recursos de actos administrativos que corram termos nos Tribunais Administrativos de Circulo são processados em conformidade com a regulamentação constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e da respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA), "ex vi" alinea b) do artigo 24 do DL 267/85. IV - Assim, o recurso contencioso de deliberação do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, por que estes são institutos publicos, que revestem a natureza de serviços personalizados - n. 1 do artigo 2 do DL 136/83 de 21 de Março - esta sujeito a disciplina constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA). V - Dai que, se notificado o recorrente para alegar este o não fizer, o recurso contencioso deve ser julgado deserto face ao disposto no n. 2 do artigo 690 do CPC, por força do paragrafo unico do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo na redacção do DL 227/77, de 31 de Maio e artigo 1 da LPTA, o que não se verificaria se lhe fosse aplicavel o regime do Codigo Administrativo em que o artigo 484 não comina qualquer sanção para a não junção das alegações. |
| Nº Convencional: | JSTA00029081 |
| Nº do Documento: | SA119901006028418 |
| Data de Entrada: | 06/07/1990 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SANTAREM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6493 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART24 A. CADM40 ART484. ETAF84 ART24 B ART51 C D J. CPC67 ART690 N2. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO. DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N2. |